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    Campos dos Goytacazes

    Contas de Wladmir com parecer de reprovação pelo Ministério Público do TCE/RJ

    Campos OcorrênciasBy Campos Ocorrênciassetembro 11, 2022Nenhum comentário2 Mins Read
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    O drama causado pela reprovação de contas volta a assombrar a família Garotinho. Rosinha, mãe do prefeito teve suas contas reprovadas pela má gestão do dinheiro público quando prefeita de Campos. Uma das pontuações do relatório, foi ausência de comprovação de saída de recursos da conta do Fundeb, um montante que ultrapassa R$ 2 milhões de reais.

    O parecer emitido na última segunda-feira (05), é do Procurador-Geral de Contas Henrique Cunha de Lima. O relatório elenca uma série de irregularidades e impropriedades. O Corpo Instrutivo da Corte também opinou no mesmo sentido.

    O conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren, relator processo, decidiu nesta sexta-feira (9), pela abertura de vista para Wladimir apresentar defesa no prazo de 10 dias. Após a defesa, as contas serão analisadas pelo plenário do Tribunal.

    “CONSIDERANDO que o Parecer Prévio deste Tribunal de Contas e o subsequente julgamento pela Câmara Municipal não exoneram de eventual responsabilidade os ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens, dinheiro e valores públicos, quando do exame das respectivas Contas, como deflui da sistemática constitucional e do disposto na Lei Complementar Estadual nº 63/90; O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, PARCIALMENTE DE ACORDO COM   D. CORPO INSTRUTIVO OPINA:

    I – Pela emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação, pela Câmara Municipal, das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo de Campos dos Goytacazes, de responsabilidade do Excelentíssimo senhor Wladimir Assed Barros Matheus de Oliveira – 01.01 a 31.12.2021 – em face da IRREGULARIDADE, das IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO a seguir relacionadas ao atual prefeito, para que, sendo o caso, determine o cumprimento aos agentes competentes da administração municipal, observadas as sugestões de encaminhamento.

    8.1 Irregularidade

    IRREGULARIDADE Nº 1

    A conta do Fundeb não apresentou saldo suficiente para cobrir o montante dos recursos do Fundeb não aplicados no exercício, não atendendo, dessa forma, ao disposto no artigo 25 c/c o artigo 29, inciso I da Lei Federal nº14.113/20.

    DETERMINAÇÕES Nos 1.1 E 1.2

    1.1 Garantir a observância do disposto no artigo 25 c/c o artigo 29, inciso I da Lei Federal nº 14.113/20, ou seja, os recursos disponíveis na conta do Fundo devem ser suficientes para atender às despesas realizadas no exercício.

    1.2 Providenciar o ressarcimento no valor de R$ 9.304.237,70, à conta do Fundeb, com recursos ordinários, a fim de que seja resgatado o necessário equilíbrio financeiro da conta.”

    Confira o relatório na íntegra:  TCE-MP-Contas-Wladimir

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